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Impactos da Progressividade Obrigatória do ITCD no estado do Mato Grosso do Sul

30 de Abril de 2026

A Lei Complementar nº 227, de 13 de Janeiro de 2026, que concluiu a regulamentação da Reforma Tributária, dispôs em seus artigos 146 a 164 acerca do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

As mudanças têm impacto no Direito Sucessório, especialmente nos Inventários, Partilha em Vida e nos Testamentos. A principal delas é a progressividade obrigatória, regra que determina que as alíquotas do ITCD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação – sempre respeitado o teto máximo legal.

Há estados que já possuem a alíquota progressiva, regulamentada antes mesmo da Reforma Tributária. No estado do Mato Grosso do Sul ainda não há essa progressividade, portanto o assunto deve ser discutido, aprovado e sancionado localmente para que ocorra a cobrança de alíquota progressiva.

Enquanto essa mudança não ocorre, as doações (partilha em vida) continuam com alíquota de 3% (três por cento) e as transmissões causa mortis (inventário) continuam com a alíquota de 6% (seis por cento) no Mato Grosso do Sul.

 

 

 

 

 

 

 

 

Um ponto positivo trazido pela Lei Complementar nº 227/2026 foi a determinação de que, nas transmissões causa mortis (inventário), a alíquota aplicável é a que estava em vigor no momento da morte da pessoa. Portanto, é indevida a cobrança de uma nova alíquota que entre em vigor após a abertura da sucessão (falecimento).

Por exemplo: se uma pessoa falece na cidade de Campo Grande/MS no mês de Abril de 2026, a alíquota vigente para transmissão causa mortis na data do óbito é de 6%. Suponhamos que no ano de 2027, durante o trâmite do inventário, o estado do Mato Grosso do Sul aprova nova legislação instituindo alíquota progressiva que, considerando o patrimônio transmitido, faria o tributo chegar ao percentual de 8% (oito por cento).

Nesse caso, a alíquota a ser aplicada é a vigente em Abril de 2026, pois esse é o momento da morte (abertura da sucessão). É irrelevante o fato de o recolhimento do tributo ocorrer apenas em 2027, o que importa é a data do falecimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

Por fim, vale destacar que a progressividade obrigatória do ITCD pode ser benéfica para transmissões patrimoniais menores, seja causa mortis ou doação (partilha em vida), pois, quanto maior o patrimônio a ser transmitido, maior será a alíquota do imposto cobrado.

De qualquer forma, para quem deseja fazer doação (partilha em vida) e não quer ser surpreendido com aumento de despesas com ITCD, o momento é adequado para consultar advogados especializados no tema e fazer um planejamento sucessório estratégico.

                       

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