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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM INTERESSADO MENOR OU INCAPAZ

29/05/2026

 

O inventário extrajudicial, popularmente conhecido como “inventário em cartório”, está regulamentado no Brasil pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No dia 26/08/2024, essa resolução foi alterada pela Resolução nº 571, também do CNJ. Dentre as várias mudanças, uma que chamou muito a atenção foi a inclusão do art. 12-A, que previu expressamente a possibilidade de realização do inventário extrajudicial ainda que inclua interessado menor ou incapaz.

Entretanto, a mudança trouxe alguns requisitos que, na prática, tornam essa opção pouco vantajosa.

O primeiro é a necessidade de que o pagamento do quinhão ou da meação do interessado menor ou incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados. O que isso significa? Significa que todos os bens que vão ser partilhados devem ficar em condomínio em partes iguais entre todos os herdeiros, ainda que haja herdeiro maior e capaz também.

Isso traz muitas dificuldades práticas, pois não é possível partilhar os bens da forma como os herdeiros desejem, ainda que estejam de acordo sobre isso. Além do mais, um imóvel ou automóvel em condomínio fica praticamente “travado”.

Por exemplo, digamos que ficou partilhado entre os herdeiros um imóvel e um automóvel, tudo em partes iguais, em condomínio. Para vender algum desses bens, será necessário, além da concordância de todos os herdeiros, manifestação favorável do Ministério Público (MP), pois há menores ou incapazes que também são proprietários.

Essa manifestação favorável do MP é o segundo requisito trazido após a mudança e desde a publicação foi muito criticada. A validade da escritura fica condicionada à concordância do MP, que tem o prazo de 15 dias para aprovar, impugnar ou solicitar outros documentos.

Caso haja impugnação do MP ou ainda de algum terceiro interessado (ex.: credor do falecido), há a previsão de “apreciação do procedimento pelo juízo competente”. Nesse caso, portanto, o inventário começaria extrajudicialmente, com a expectativa de conclusão em até 1 (um) mês, porém acabaria sendo remetido para a via judicial, sem prazo definido para o término.

 

Em suma, a realização de inventário extrajudicial (ou “em cartório”) com interessado menor ou incapaz não é aconselhável, diante das várias limitações práticas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O CNJ trouxe uma alteração legislativa interessante, que poderia ser um avanço e uma ótima possibilidade de desafogar o Poder Judiciário. Entretanto, optou por excesso de cautela ou formalismo simplesmente pelo fato de existir interessado menor ou incapaz, aparentemente esvaziando a autonomia privada diante de um direito patrimonial disponível, normalmente exercido por tutores ou curadores que já tem responsabilidade de gerir o patrimônio de menores ou incapazes.

                       

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