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Regime da separação obrigatória de bens e o entendimento do Supremo Tribunal Federal

22 de Agosto de 2025

O regime de bens entre cônjuges conhecido como da separação legal ou obrigatória tem previsão expressa no art. 1.641 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). Nesse artigo, há 3 (três) hipóteses em que é obrigatória a adoção do regime da separação de bens entre os cônjuges.

O objetivo desse trabalho é esclarecer a atual situação da separação obrigatória de bens para as pessoas maiores de 70 (setenta) anos, pois, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1236, em 10/04/2024, tornou-se possível afastar a obrigatoriedade desse regime, “por expressa manifestação das partes, mediante escritura pública.”

Houve entendimento unânime, em referido julgamento, de que o inciso II do art. 1.641 do CC/2002 é inconstitucional, por violar os princípios da dignidade humana e da igualdade.

Aprofundando, os ministros esclareceram que obrigar pessoas maiores de 70 anos a adotar o regime da separação de bens viola sua autonomia individual, pois as impede de praticar atos da vida civil livremente. Ademais, utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas é uma forma de discriminação.

Complementam o raciocínio dizendo que “as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens.”

A faculdade de não adotar o regime da separação obrigatória de bens, portanto, é exclusiva das pessoas que tenham mais de 70 anos e capacidade mental plena, sem indícios de demência ou qualquer outra doença mental que lhe retire o poder de decisão.

Ao final do julgado, os ministros afirmam que “a possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis”, sob o argumento de que já há equiparação entre união estável e casamento definida pelo próprio STF no julgamento do tema 809, que transitou em julgado em 04/12/2018.

Na prática, as pessoas maiores de 70 anos que desejem casar ou formalizar união estável, têm, atualmente, a faculdade de escolher o regime de bens que desejam, mediante escritura pública lavrada em cartório.

Se for casamento, essa escritura deve ser feita antes do casamento civil – no caso, será lavrada uma escritura pública de pacto antenupcial. Caso não haja a lavratura dessa escritura pública, o regime de bens será o da separação legal ou obrigatória.

Se for união estável não formalizada, será lavrada uma escritura pública de união estável, na qual constará o regime de bens escolhido pelo casal – exemplos: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens. Vale ressaltar que qualquer documento particular que tenha a pretensão de definir o regime de bens entre pessoas maiores de 70 anos não será válido.

A regra também é aplicável se apenas um dos cônjuges ou companheiros tem mais de 70 anos. Exemplo: João tem 68 anos e Maria 71 anos. Decidiram se casar, mas querem que os bens adquiridos na constância do casamento sejam igualmente partilhados. Nesse caso, devem ir ao cartório e elaborar uma escritura pública de pacto antenupcial, na qual será definido que o regime de bens a ser adotado será o da comunhão parcial de bens.

Ficou com alguma dúvida? Está passando por situação semelhante? Entre em contato conosco e agende uma consulta para analisarmos o seu caso e propor a melhor solução.

                       

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