• Quem Somos
  • Áreas de Atuação
    • Família
    • Sucessões
    • Investigação Patrimonial
  • Sócios
  • Publicações
  • Contato
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
    • Família
    • Sucessões
    • Investigação Patrimonial
  • Sócios
  • Publicações
  • Contato
Categorias
  • Artigos

Meação e herança do cônjuge

15 de Agosto de 2025

A meação do cônjuge é assunto que sempre desperta dúvidas. Em um conceito informal, podemos dizer que é o direito que o cônjuge tem sobre a metade dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, se o regime de bens adotado for o da comunhão parcial de bens.

A fim de ser mais didático, vejamos um exemplo: Maria casa com João, pelo regime da comunhão parcial de bens. Maria é lides do lar e João trabalha. João compra um apartamento, a fim de alugá-lo a terceiros e ter uma fonte de renda extra. Ainda que Maria não tenha contribuído financeiramente para a compra desse imóvel, tem direito a 50% (cinquenta por cento) dele.

Ocorre que Maria, apesar de já ter “adquirido” metade desse apartamento, só formalizará essa aquisição de propriedade no momento da partilha – a qual pode ocorrer pelo divórcio ou morte de João. Suponhamos que João faleceu.

Se João e Maria tiverem filhos, Maria terá direito à metade desse apartamento, enquanto os filhos dividirão a outra metade. Essa situação se aplica, em regra, na partilha que deverá ocorrer após a morte de João, desde que não haja testamento.

Deve-se ter cautela para não haver confusão entre meação e herança. A meação é a mera formalização da aquisição de propriedade já ocorrida no momento do casamento civil, enquanto na herança a aquisição da propriedade ocorre com a morte do cônjuge, sendo que a individualização dos bens será feita após a partilha.

Voltando ao nosso exemplo. Maria é meeira dos bens comuns adquiridos enquanto casada com João. Entretanto, poderá ser herdeira dos bens particulares de João (aqueles adquiridos por João antes do casamento). Digamos que João, ao casar com Maria, já tinha um carro e uma moto, os quais permaneceram de propriedade de João até o momento de seu falecimento.

Nesse caso, Maria será meeira e herdeira – meeira dos bens comuns (adquiridos na constância do casamento), inclusive o citado apartamento e herdeira dos bens particulares (adquiridos por João antes do casamento), inclusive os citados carro e moto.

Essa possibilidade do cônjuge sobrevivente também ser herdeiro é chamada de concorrência dos descendentes com o cônjuge. Importante destacar que não haverá essa concorrência em situações previstas nos arts. 1.829, I e 1.830 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), porém esse assunto será abordado em outro artigo.

Ainda sobre a concorrência dos descendentes com o cônjuge, há a previsão de reserva da quarta parte na concorrência, prevista no art. 1.832 do Código Civil. Significa que o quinhão do cônjuge sobrevivente deve ser de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) ou ¼ (um quarto), no caso do cônjuge que concorre com filhos comuns (filhos do falecido com o cônjuge sobrevivente).

Retornando mais uma vez ao nosso exemplo. Suponhamos que Maria e João tiveram 3 (três) filhos na constância do casamento: Gabriel, Eduardo e Carla. Em relação aos bens particulares de João, Maria concorrerá com Gabriel, Eduardo e Carla, porém o seu quinhão não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) ou ¼ (um quarto) desses bens particulares.

Conclui-se, portanto, que é plenamente possível o cônjuge sobrevivente ter direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, ainda que não tenha contribuído financeiramente para a aquisição desses bens.

Se houver bens particulares do falecido e filhos comuns do cônjuge sobrevivente com o autor da herança, o cônjuge sobrevivente também será herdeiro desses bens, tendo direito à reserva da quarta parte na concorrência.

Ficou com alguma dúvida? Está passando por uma situação semelhante? Entre em contato conosco e agende uma consulta para analisarmos o seu caso e propor a melhor solução.

 

 

                       

0 Comentário(s)

Comentar Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Investigação patrimonial extrajudicial como aliada da execução.

Previous thumb

Regime da separação obrigatória de bens e o entendimento do Supremo Tribunal Federal

Next thumb
Scroll

Onde estamos

R. João Akamine, 279
Santa Fe
Campo Grande - MS
CEP 79021-240

Contato

+55 67 3326-0900
+55 67 99219-6884 contato@wanderleymaciel.adv.br

Siga-nos