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Investigação patrimonial extrajudicial como aliada da execução.

27 de Março de 2026

Todos os anos, o Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, traz dados alarmantes sobre a quantidade de processos parados na fase de execução no Brasil. No relatório de 2025 (ano-base 2024), constou a seguinte informação:

“O primeiro grau da Justiça Estadual, incluídos os Juizados Especiais e Turmas Recursais, contava com um acervo de 59 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2024, sendo que mais da metade desses processos (55,5%) se referiam à fase de execução” [1]

 

É fato, portanto, que a execução civil enfrenta sérias dificuldades no Brasil. Entre as principais, podemos elencar:

1. Morosidade do Poder Judiciário

O elevado número de processos a que os juízos são submetidos torna distante a sonhada celeridade prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

2. Ferramentas e sistemas judiciais de pouca efetividade

Os tradicionais sistemas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, dentre outros) são ineficazes contra devedores insolventes ou profissionais:  devedor insolvente é aquele sem patrimônio para quitar a dívida; devedor profissional é aquele que blinda o patrimônio no intuito de lesar credores.

O crescimento do endividamento e da inadimplência no Brasil nos últimos anos resultou no aumento de devedores com poucos recursos ou insolventes. Segundo dados Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), “Em junho de 2025, o Brasil registrou um total estimado de 71,28 milhões de consumidores negativados, o que representa 42,89% da população adulta. Este dado solidifica a tendência de persistência e agravamento do cenário, consolidando um dos maiores desafios econômicos e sociais do momento.”[2]

O número de devedores profissionais também apresentou aumento nos últimos anos, com a popularização da oferta de serviços de blindagem patrimonial. O devedor tem assessoria especializada para blindar seu patrimônio e “garantir seu futuro” ou “a continuidade da empresa”. O serviço é lícito, desde que não utilizado intencionalmente para lesar credores.

Dentre as possíveis soluções para os problemas acima listados, destaca-se a investigação patrimonial extrajudicial, a qual contempla as seguintes ações:

  • Rapidez na coleta e organização das informações do devedor

Essa estratégia é especialmente indicada para devedores com alto passivo (grande volume de dívidas) e elevado número de credores. Se houver credores fiscais ou trabalhistas, cujo crédito é preferencial, a velocidade se torna ainda mais importante.

  • Sistemas extrajudiciais de baixo custo

Atualmente, há diversos sistemas extrajudiciais que podem auxiliar o investigador ou advogado na coleta de informações do devedor. É fundamental que sejam escolhidos sistemas de baixo custo de pesquisa, a fim de não onerar ainda mais o credor, que já tem um crédito a receber e não pode ficar desembolsando grandes quantias.

  • Produção robusta de provas das fraudes praticadas

Se houver suspeita de fraude patrimonial praticada pelo devedor, deve-se fazer uma investigação aprofundada (ainda que não haja processo em curso), a fim de produzir provas – seja para combater fraude a credores, simulação ou fraude à execução.

Caso, na investigação, fique constatada a fraude, deve-se atacar o ato fraudulento pela via judicial – no caso de fraude a credores e simulação, deve-se ajuizar Ação Pauliana e, no caso de fraude à execução, deve-se arguir sua ocorrência nos autos de Execução.

No segundo caso, nem sempre será necessária a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A estratégia de não utilizar o IDPJ, em alguns casos, é fundamental para evitar eventual condenação em honorários sucumbenciais em caso de indeferimento.

Isso porque, em Fevereiro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.072.206 – SP, decidiu que “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.”

Em Abril de 2025, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 2.042.753 – SP. A tese de julgamento foi a seguinte: “A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica”

Portanto, o advogado deve estar munido de provas que lhe tragam a grande probabilidade de deferimento do IDPJ, sob pena de onerar seu cliente com uma condenação em honorários. Ou seja, além do cliente não receber o crédito que lhe é devido, poderá se tornar devedor de honorários ao advogado da parte não incluída no polo passivo da ação, após o indeferimento do IDPJ.

A intenção do presente artigo não é desmerecer o Poder Judiciário. Pelo contrário, são louváveis as iniciativas do Conselho Nacional de Justiça na criação de sistemas patrimoniais e na integração de plataformas.

No campo das serventias extrajudiciais, também deve ser elogiada a recente abertura de consulta de escrituras e procurações públicas a qualquer pessoa com certificado digital – o chamado “Busca CEP”, no site da CENSEC. A Central de Escrituras e Procurações (CEP) é um módulo da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), operada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).

Entretanto, em um país onde é possível vender um imóvel por meio de “contrato de gaveta” ou “por procuração”, sem que o “novo proprietário” conste na matrícula, não é de se estranhar que haja tantos processos de execução “travados” por ausência de bens do executado.

Depender somente de medidas judiciais para encontrar bens do devedor ou desvendar fraudes é um caminho fadado ao fracasso, em se tratando de devedores insolventes ou profissionais. E, para o advogado que contratou honorários sobre o êxito, é a desesperança de recebimento da contraprestação pelo serviço.

 

[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf
[2] https://site.cndl.org.br/inadimplencia-de-pessoas-fisicas-atinge-7128-milhoes-de-brasileiros-em-junho-revela-cndlspc-brasil/
                       

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